O Vereador Antonio Visselmo Alencar Arrais, teve seu processo de infidelidade partidária julgado no ultimo dia 23/05/08, processo este impetrado pelo Ministério Público Eleitoral em 28/12/2007.
A relatora do Processo DRª. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, entendeu que o vereador em epigrafe desfiliou-se antes da data apontada na Resolução nº 22.610/2007, portanto não seria considerado infiel. Veja parte da sentença da Juíza Relatora.
Analisando acuradamente os autos, vê-se que o Requerido se desfiliou do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB no dia 29/04/2005, e que até sua filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB não havia figurado em nenhuma outra Agremiação Partidária, conforme se depreende dos documentos de fls. 214/226, sendo oportuno esclarecer que o nome do requerido não consta na lista de filiados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de abril de 2007, fato que corrobora para assentar que não era filiado a este Partido Político.
O momento para ser considerado infiel é aquele onde se concretiza a desfiliação do partido político ao qual concorreu às eleições e se consagrou vitorioso. Posteriores desfiliações não enseja infringência a Resolução TSE nº 22.610/2007, porquanto, esta norma veio para suprimir a movimentação inadequada de parlamentares, entretanto, dispôs expressamente a data limite de sua vigência para legitimar representações que busquem a decretação de perda de cargo eletivo pelo motivo acima mencionado, fato que dos autos vê-se claramente que não albergou dita desfiliação.
Assim, tendo a desfiliação do parlamentar requerido, Sr. Antônio Visselmo Alencar Arrais, ocorrido em 29 de abril de 2005, patente é a impossibilidade jurídica do pedido, pois a Resolução do TSE nº 22.610/2007 só alberga aquelas quando ocorridas posteriormente à data de 27 de março de 2007, fato que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nestas condições, reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido, forçoso é extinguir o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos.
Fortaleza – Ceará, maio de 2008
DRª. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA