segunda-feira, 11 de junho de 2012

PERDA DE MANDATO ELETIVO

PROCESSO:
PET Nº 49842 - Petição UF: CE
TRE
Nº ÚNICO:
49842.2011.606.0000
MUNICÍPIO:
CAMPOS SALES - CE N.° Origem:
PROTOCOLO:
823062011 - 04/11/2011 09:14
REQUERENTE:
LUIZ ALVES FERNANDES, suplente de vereador
REQUERENTE:
LUIZA HELENA DE SOUZA ALVES, suplente de vereador
ADVOGADO:
Francisco de Alencar Andrade
ADVOGADA:
Rita de Cássia Alencar Andrade
REQUERIDO:
CÉSAR CALS DE ANDRADE COSTA, vereador
REQUERIDO:
AFONSO CARLOS RODRIGUES TIMÓTEO FILHO, vereador
ADVOGADO:
Fabricio Moreira da Costa
RELATOR(A):
JUIZ CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
ASSUNTO:
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO:
GAJU4-GABINETE DO JURISTA 1 - CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
FASE ATUAL:
08/06/2012 16:52-Enviado para SPRO3. Com decisão



Despacho
Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 06/06/2012 - PET Nº 49842 Juiz CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Trata-se de expediente autuado nesta Corte como Petição, mas referente a Ação de Perda de Cargo Eletivo por infidelidade partidária oferecida por LUIZ ALVES FERNANDES E LUIZA HELENA DE SOUZA ALVES, em face de CÉSAR CALS DE ANDRADE COSTA e AFONSO CARLOS RODRIGUES TIMÓTEO FILHO, ambos Vereadores eleitos nas Eleições 2008 no Município de Campos Sales, com fundamento na Resolução-TSE nº 22.610/2007.

Em decisão liminar de fls. 26/28, indeferi a liminar pleiteada para o afastamento das dos Vereadores Requeridos.

Às fls. 41/51 está acostada, em peça única, a defesa dos Requeridos, mediante as quais suscitam preliminares de ausência de citação do Partido, litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade ativa dos Requerentes. No mérito, alegam justa causa para a desfiliação partidária, em razão de discriminação pessoal. Pugnam, assim, pelo acolhimento das preliminares argüidas, com a conseqüente extinção do feito, sem julgamento do mérito ou, caso contrário, pela improcedência da presente ação.

Instada a se manifestar acerca das preliminares argüidas, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 309/312, rejeitou as prefaciais ofertadas.

É o breve relato.

Decido.

Os Requerentes buscam através da presente ação a decretação da perda de cargo eletivo dos Srs. César Cals de Andrade Costa e Afonso Carlos Rodrigues Timóteo Filho, Vereadores eleitos nas Eleições 2008, pela legenda do PSDB, no Município de Campos Sales.

A pretensão autoral está fundada na Resolução-TSE nº 22.610/2007, consoante art. 1º, caput, nos seguintes termos, verbis:

"Art 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa."





Mais à frente, a referida Instrução Normativa especifica quais são os demandados da referida lide, conforme se vê do art. 4º, verbis:

"Art. 4º. O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação."





Verifica-se, assim, a disposição expressa de litisconsórcio passivo necessário para a ação de decretação de perda de cargo por infidelidade partidária, qual seja, o suposto mandatário infiel e o partido para o qual houve a censurada migração.

No caso em comento, os Requerentes não se desincumbiram do ônus de requererem, na presente petição inicial, a citação do Partido para o qual migraram os Requeridos, pugnando apenas pela citação dos demandados, em desacordo com o art. 4º, caput, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, conforme se vê, fls. 12/13, verbis:

"(...) Ante os pressupostos de cunho fático e jurídico ora aduzidos, requerem: (...)

b) a citação dos Requeridos, para, querendo, apresentarem defesa sob pena de, em não o fazendo, ser decretada suas revelias, sofrendo também os efeitos da confissão ficta;

c) requer seja recebida e processada a presente, com dispensa de preparo em virtude de lei, bem como a integral procedência da ação, nos termos em que foi proposta, decretando-se a extinção do Mandato dos Vereadores CESAR CALS DE ANDRADE COSTA e AFONSO CARLOS RODRIGUES TIMOTEO FILHO, e oficiando-se à Câmara Municipal de Campos Sales/CE, para que dê posse aos requerentes sendo os suplentes/requerentes que fazem jus ao direito aos mandatos dos Vereadores requeridos. (...)."



Manifesto, portanto, o equívoco cometido pelos Srs. Luiz Alves Fernandes e Luiza Helena de Souza Alves ao não incluirem, no pólo passivo da demanda, o Partido para o qual migraram os Requeridos César Cals de Andrade Costa e Afonso Carlos Rodrigues Timóteo Filho.

O Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou sobre o tema quando do julgamento da Petição 3019, conforme abaixo ementado, verbis:

"Ementa. Petição. Eleições 2006. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Deputado Federal. Procedência. (...)

4. A inclusão de litisconsorte necessário no polo passivo da demanda pode ser feita até o fim do prazo para o ajuizamento da ação, estabelecido no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. (...)" (PET 3019, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Júnior, DJ - 13/09/2010, pág. 62)



A questão em debate foi devidamente analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral, na apreciação do Recurso Ordinário 2204, verbis:

¿Ementa. Recurso ordinário. Pedido de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária.

1. Assumindo o cargo de deputado estadual e estando o interessado, à época, filiado a partido político, o processo eleitoral em que se discuta eventual infidelidade partidária haverá de ser integrado pelo respectivo partido político, sob pena de nulidade.

2. Decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE n° 22.610/2007, sem a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto.

Processo extinto sem julgamento de mérito." (RO 2204, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJ - 20/09/2010, pág. 16-17)



Naquela ocasião, o Relator Ministro Arnaldo Versiani destacou que, em tais casos, há a necessidade de citação do Partido para o qual houve a migração atacada, o qual também suportaria a perda de um cargo eletivo.

Reproduzo, aqui, trechos do voto do Ministro Relator, verbis:

"(...) A Res.-TSE nº 22.610/2007 exige a citação do "mandatário que se desfiliou" e do "eventual partido em que esteja inscrito" para responder, de acordo com o seu art. 4º, caput. (...)

Mesmo assim, porém, vigora a regra geral do art. 47, caput, do CPC, segundo a qual há "litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsórcios no processo"

Parece-me inegável que, tendo o recorrente assumido o cargo de deputado estadual e estando ele filiado a partido político, o processo eleitoral onde se discuta eventual infidelidade partidária haverá de ser integrado pelo respectivo partido político ao qual ele é filiado. (...)

Em outras palavras, o partido político também sofrerá as conseqüências da perda do cargo eletivo, porque terá a sua representação diminuída ou, eventualmente, extinta, caso não possua outra cadeira.

Nessas condições, e especificamente para os processos que tratem de infidelidade partidária, penso estar-se diante de litisconsórcio necessário, devendo o partido político ser chamado desde a instauração do processo. (...)

O prazo para propositura da ação é de trinta dias para o titular - o partido. Entendo, então, que, se é litisconsorte necessário, decorrido o prazo, não pode mandar citar. É como nos casos de vice. (...)"





Na ocasião do retrocitado julgamento o Ministro Marcelo Ribeiro endossou o posicionamento do Ministro Arnaldo Versiani sobre o tema em debate, ressaltando que, na ausência da citação de litisconsorte, sequer o Juiz poderá fazê-lo de ofício, conforme se vê, verbis:

"(...) A ação foi proposta dentro do prazo, mas de maneira errada. Se se admitir que o juiz mande citar litisconsorte, de ofício, ou que se mande emendar a inicial, será uma forma de ultrapassar o prazo decadencial. (...)"





Caso análogo ao dos autos, oferecido justamente pelo PSDB, em face do Deputado Federal Manoel Salviano Sobrinho, foi analisada recentemente pelo Ministro Arnaldo Versiani, que assim deliberou, em data de 13/12/2011, verbis:

"(...) No caso, cuida-se de pedido de decretação de perda de cargo eletivo formulado pelo PSDB contra o Deputado Federal Manoel Salviano Sobrinho.

O parlamentar suscitou preliminar de extinção do processo, porquanto não teria sido indicado o PSD para figurar no polo passivo da demanda, partido para o qual teria migrado.

Na inicial, o autor argumenta que, "ao requerer sua desfiliação, o representado não externou qualquer motivação para o ato, o que impede a caracterização da justa causa para a desfiliação" (fl. 3). Acrescenta que, "quando muito, o requerido poderia argumentar que estaria interessado em se filiar a um partido em criação [...]" (fl. 3).

Na espécie, verifico que, conforme certidão emitida pela Justiça Eleitoral e apresentada pelo autor, Manoel Salviano Sobrinho formulou seu pedido de desfiliação do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em 3.10.2011, filiando-se ao Partido Social Democrático (PSD) na data de 6.10.2011 (fl. 11).

Nos processos de perda de cargo eletivo o partido ao qual o parlamentar tenha se filiado se torna litisconsorte necessário, em conformidade com o art. 4º da Res.-TSE nº 22.610/2007, o qual diz que "o mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação."

A ação foi proposta no dia 3.11.2011 (fl. 2) sem o pedido de citação do partido ao qual o representado se filiou, cuja inclusão ainda seria admitida até o final do prazo estipulado pelo § 2º do art. 1º da Res.- TSE nº 22.610/2007.

Assim, decorridos os 30 dias previstos na referida disposição regulamentar e não tendo sido incluído a legenda para a qual o parlamentar migrou, forçoso reconhecer a necessidade de extinção do processo.

Colho da jurisprudência deste Tribunal a seguinte decisão de minha relatoria:

Recurso ordinário. Pedido de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária.

1. Assumindo o cargo de deputado estadual e estando o interessado, à época, filiado a partido político, o processo eleitoral em que se discuta eventual infidelidade partidária haverá de ser integrado pelo respectivo partido político, sob pena de nulidade.

2. Decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE n° 22.610/2007, sem a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto.

3. Processo extinto sem julgamento de mérito. (Recurso Ordinário nº 2204, Acórdão de 24/06/2010, Relator (a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/9/2010, Página 16-17) (grifo nosso).

A propósito, destaco a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral (fl. 44):

Da análise dos autos, extraio que a desfiliação do representado ocorreu na data de 03.10.2011. A data de filiação ao Partido Social Democrático é 06.10.2011 (fl.11), anterior, portanto, ao ajuizamento da presente representação, que ocorreu em 03.11.2011.

Como é cediço, nas representações por infidelidade partidária, o partido ao qual o mandatário representado esteja inscrito, deve ser citado na qualidade de litisconsórcio, consoante determina a Resolução 22.610/2007, em seu art. 4º, caput. A inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da demanda pode ser feita até o fim do prazo para o ajuizamento da ação, qual seja, 30 dias (art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007).

In casu, a inicial foi ajuizada exclusivamente em face do mandatário, Manoel Salviano Sobrinho. Não tendo o representado requerido a intimação do Litisconsorte necessário, impõe-se a extinção da ação.

Pelo exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao pedido, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, dada a configuração da decadência."





Da leitura da decisão acima reproduzida, verifica-se que os termos da inicial ali examinada são exatamente os mesmos da exordial nos presentes autos, notadamente, "(...) ao requerer sua desfiliação, o representado não externou qualquer motivação para o ato, o que impede a caracterização de justa causa para a desfiliação (...)" e "(...) quando muito, o requerido poderia argumentar que estaria interessado em se filiar a um partido em criação (...)" , fl. 03.

Na espécie, ambos os Requeridos filiaram-se ao PMDB em 20 de setembro de 2011, conforme Certidões do Sistema Filiaweb, em anexo, de sorte que, na data da propositura da ação em tela, 04 de novembro de 2011, fl. 02, os mandatários demandados, desfiliados do PSDB, já se encontravam nas fileiras de um novo Partido, no caso, o PMDB.

De acordo com a Certidão de fl. 31, subscrita por servidor do Cartório Eleitoral da 38ª ZE - Campos Sales - os pedidos de desfiliação do PSDB dos Requeridos datam de 08 de setembro de 2011.

Destarte, o PSDB tinha até o dia 08 de outubro para ajuizar a ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária contra os ora demandados, o que não ocorreu. Passou, assim, a partir de então a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para o Ministério Público Eleitoral ou quem tenha interesse jurídico apresentar a referida ação.

Os Srs. Luiz Alves Fernandes e Luiza Helena de Souza Alves propuseram a ação em tela, em tempo hábil, mas sem requerimento da citação do PMDB, partido para o qual migraram os Requeridos.

É certo que, posteriormente, apresentaram tal requerimento, fls. 314/315, porém, completamente a destempo do prazo de 30 (dias) para o ajuizamento do feito, a saber em 31 de janeiro de 2012, fl. 314.

Dessa forma, não houve observância, por parte dos Requerentes quanto às regras da Resolução-TSE nº 22.610/2007, que dispõe expressamente acerca da necessidade de citação do suposto mandatário infiel e do Partido para o qual migrou para compor o pólo passivo da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 1º, § 2º da retrocitada Instrução.

Trago, por fim, no mesmo sentido, recente jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais e São Paulo, conforme julgados abaixo ementados, verbis:

¿Ementa. Agravo regimental. Petição. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Decisão que negou seguimento a pedido. Art. 69, XXV, do Regimento Interno do TRE-MG.

Alegação de que não teria ocorrido a decadência, uma vez que a ação foi proposta no prazo.

Litisconsórcio necessário. Art. 4º, da ResoluçãoTSE 22.610/2007. Ausência de pedido de citação do partido ao qual o requerido se filiou. Esgotamento do prazo decadencial. Impossibilidade de emenda, caso contrário, estar-se-ia admitindo a propositura da ação contra o partido em data posterior ao fim do prazo. Em se tratando de litisconsórcio necessário, a ação não pode ser proposta apenas contra o parlamentar que se desfiliou. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.

Agravo regimental não provido." (TRE-MG, Ag-PET 129098, Rel. Juiz Maurício Soares, DJ - 31/01/2012)



¿Ementa. Ação com escopo de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Arguições preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual afastadas. Decadência. Reconhecimento. Emenda à petição inicial após consumação do lapso deadencial. Impossibilidade. Extinção do processo com resolução de mérito. Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Partido Social Liberal (PSL) que não ajuizou a ação apropriada no período oportuno. Assim, presente está a legitimidade ativa subsidiária do Ministério Público para a propositura de ação de decretaçaõ de perda de cargo eletivo por desfilição partidária em conformidade ao artigo 1º, § 2º, da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral. Interesse processual do Ministério Público Eleitoral em razão de incumbir-lhe a defesa do regime democrático e de interesses sociais, assim como o exercício de outras funções compatíveis à respectiva finalidade, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição Federal e 1º, § 2º, dessa Resolução. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Procuradoria Regional Eleitoral que não formulou pedido para citação do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), litisconsorte passivo necessário, no prazo decadencial de trinta (30) dias subsequente ao transcurso do destinado exclusivamente aos Partidos (Artigo 1º, § 2º, combinado com o artigo 4º, caput, da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral). Impossibilidade de emenda à petição inicial mediante a citação desse partido (PSDB) nesta oportunidade, pois o prazo decadencial não pode ser suspenso e nem tampouco interrompido. Ademais, tinha a autoria, Procuradoria Regional Eleitoral, ciência da filiação do requerido ao novo Partido antes da propositura desta ação. Precedente deste egrégio Tribunal e do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Extinção do processo com resolução de mérito, verificada a decadência." (TRE-SP, DIV 191050, Rel. Juiz José Antonio Encinas Manfré, DJ - 24/02/2012)



Mais recentemente, ainda, o mesmo entendimento foi novamente confirmado em decisão da lavra do Ministro Arnaldo Versiani - RO 102074 - oportunidade em que salientou que a citação do listisconsorte, nas ações de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, deve ocorrer dentro do prazo decadencial para o ajuizamento da demanda, seja pelo autor da ação ou por determinação do Juízo. Vejamos.

"(...) No caso em exame, extraio da decisão individual do relator no Tribunal a quo, transcrita no acórdão regional (fls. 135-137):

Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro em face de Aline Aires de Souza, Vereadora, sob alegação de que esta teria se desfilado de seus quadros sem qualquer justa causa, razão pela qual requereu a perda do mandato eletivo por ela ocupado. (...)

A fl. 16, determinei a intimação do requerente para que emendasse a inicial, no prazo de 3 dias, sob pena de indeferimento. A inicial foi emendada, a fl. 18, com o requerimento de citação do Partido do Movimento Democrático Brasileiro. (...)

Ocorre que, no caso dos autos, a emenda à inicial só se efetivou no dia 7/11/2011, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial previsto no § 2º do art. 1º da Resolução do TSE nº 22.610/2007, uma vez que a desfiliação ocorreu em 4/10/2011.

Segundo Já decidiu o c. Tribunal Superior Eleitoral, será possível a emenda da inicial para a inclusão de litisconsorte passivo necessário apenas se efetivada dentro do prazo decadencial previsto na Resolução do TSE nº 22.610/2077.

Por sua vez, a Corte de origem manteve decisão individual que extinguiu a ação, em virtude da decadência, acrescendo-se os seguintes fundamentos (fls. 137-138):

Ao contrário do sustentado pelo agravante, insta salientar que a determinação para que a inicial fosse emendada em determinado prazo não possui o condão de suprir, por si só, o vício consubstanciado na inclusão do litisconsorte após o esgotamento do prazo decadencial. Para tanto, era necessário que, além de realizada dentro do prazo de três dias fixados no despacho, a emenda fosse concretizada dentro do prazo decadencial para o manejo da ação.

Assim como não se pode falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial, também não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelo agravante.

Isso porque, conforme já dito, a determinação para que a inicial fosse emendada não gera direito adquirido ao processamento da ação, caso a emenda se dê após o decurso do prazo decadencial. Por outro lado, também não há falar em violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, que foram devidamente respeitados no caso sub examine.

Por fim, cumpre registrar que o precedente citado se assemelha à hipótese dos autos, uma vez que a inclusão do litisconsorte deve ocorrer dentro do prazo decadencial para a propositura da ação, seja por iniciativa do autor ou por determinação do juízo.

A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, da qual cito os seguintes precedentes:

Recurso ordinário. Pedido de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária.

1. Assumindo o cargo de deputado estadual e estando o interessado, à época, filiado a partido político, o processo eleitoral em que se discuta eventual infidelidade partidária haverá de ser integrado pelo respectivo partido político, sob pena de nulidade.

2. Decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE n° 22.610/2007, sem a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto.

Processo extinto sem julgamento de mérito.

(Recurso Ordinário nº 2204, de 24.6.2010, de minha relatoria, grifo nosso).

PETIÇÃO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. DEPUTADO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. [...]

4. A inclusão de litisconsorte necessário no polo passivo da demanda pode ser feita até o fim do prazo para o ajuizamento da ação, estabelecido no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]

9. Pedido julgado procedente.

(Petição nº 3019, de 25.8.2010, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior).

Dessa forma, tenho como não caracterizada a ofensa aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, pois, ainda que concedida a possibilidade de emenda, deveria tal providência ser procedida dentro do prazo decadencial.

Na espécie, entendo que a indicação de prazo pelo juízo para citação de litisconsortes necessários, a que se refere o parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil, não afasta o prazo decadencial expressamente previsto na Res.-TSE nº 22.610/2007, o qual se refere à propositura da demanda e, também, para eventual providência de regularização do polo passivo para inclusão do partido, o qual detém a condição de litisconsorte necessário. (...)"



Ausente, portanto, a citação do litisconsorte passivo necessário no prazo legal, consumou-se a decadência.

Diante do exposto, com base no art. 269, IV, do CPC, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, pela consumação da decadência, determinando o conseqüente arquivamento dos autos.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Vista dos autos à Douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Expedientes necessários.

Fortaleza-CE, 06 de junho de 2012.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

O "ESPORTE"

Campos Sales: Estádio “ O Moraisão” precisa ser reestruturado

O nosso principal equipamento de esporte, referência regional, está a pedir socorro ante a fragilidade de sua atual estrutura física, que requer cuidados urgentes, emergenciais.

O gramado está “surrado” demais, são muitos jogos e infelizmente, desde sua construção até hoje, não se tem conhecimento de uma reforma profunda no campo de jogo e as paredes que o circulam, estão danificadas.

Uma parte da parede que separa o Moraisão do Poliesportivo desabou e ainda bem que não havia ninguém por perto e o fato por si só, deve servir de alerta e de reflexão.

Interditar é a melhor atitude a ser tomada, assim, haveria tempo para uma reforma completa e como foi feito com as quadras do Centro Comunitário e CSU, a comunidade do esporte de Campos Sales e região, teria um estádio em plenas condições de voltar a ter grandes eventos.

Foto: Ely Santos
Fonte: Rádio Três Fronteiras